Guerra nas estradas

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Direito autoral ou direito de autor

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quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Montenegro obteve isenções fiscais, mas com truques



Montenegro obteve isenções fiscais, mas com truques



A Sábado consultou todos os documentos da casa de Luís Montenegro.


 O líder do PSD obteve uma Certidão de Reabilitação Urbana da Câmara de Espinho: 

Mas não reabilitou nada e demoliu tudo, não fez a vistoria prévia obrigatória e ainda teve a autarquia a aplicar a lei retroativamente ao seu caso. 

Com tudo isso, conseguiu poupar perto de 100 mil euros em impostos, só no IVA.

Faltava um ano para Pinto Moreira concluir o último mandato na presidência da câmara de Espinho quando o munícipe Luís Montenegro, amigo de longa data, lhe dirigiu uma exposição com cinco páginas. 

Nela, dava-lhe conta das circunstâncias em que comprou uma casa deteriorada numa zona nobre da cidade, a meia dúzia de passos da praia Azul, e de como a licenciou e transformou numa moradia unifamiliar. 

São seis pisos de construção luxuosa que eliminaram por completo a velha casa de rés do chão e andar existente no nº 320 da Avenida 8.

Obra publicada em áreas como o direito administrativo, urbanismo e ordenamento do território. 

Na ausência de programas estratégicos, como é o caso da câmara de Espinho, a investigadora defende que: “admite-se (...) que a reabilitação urbana passe pela demolição, sobretudo se acompanhada por construção nova” (Direito do Urbanismo, pág. 443). 

“Sim, mas nunca pode ser total, apenas parcial. Reabilitar pressupõe manter o existente, ainda que parcialmente”, contrapõe o advogado, finalizando:

 “Para poder beneficiar do pacote fiscal associado à ARU terá, necessariamente, de consubstanciar a reabilitação, ainda que parcial, do edificado existente.”

Caráter pessoal e/ou profissional com a empresa H. L. [AND], Lda., nomeadamente com os seus proprietários e/ou cônjuges destes?

Ouvido pela Sábado, um especialista em Direito Administrativo considera que:

 “Nunca poderia ser considerada uma obra de reabilitação urbana na medida em que a obra inicial foi demolida. 

Os benefícios fiscais pressupõem a reabilitação, total ou parcial, do edifício existente, ainda que implique obras de demolição e ampliação. 

Para poder beneficiar do pacote fiscal associado à ARU terá, necessariamente, de consubstanciar a reabilitação, ainda que parcial, do edificado existente.” 

Estas declarações merecem-lhe algum comentário?

Se se vierem a identificar irregularidades na emissão da Certidão de Reabilitação, admite devolver os montantes que eventualmente lhe tenham sido já restituídos?

A marcação da área correspondente à cedência ao domínio público como zona de estacionamento proibido foi uma iniciativa da CME ou foi solicitada por si?

Quer revelar por quanto vendeu a habitação da urbanização do Formal?


Fonte Sábado /Paulo Vila












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