domingo, 15 de setembro de 2019

Festas Nª Srª d'Ajuda 2019 - Estacionamento irregular




Infrações e Sanções


Infrações

De acordo com o Código da Estrada o estacionamento irregular tem dois tipos de enquadramento:

Estacionamento proibido
Proibição de paragem ou estacionamento (art.º 49º)
Proibição de estacionamento (art.º 50º)
Estacionamento proibido (art.º 71º)

Estacionamento indevido ou abusivo
Estacionamento indevido ou abusivo (art.º 163º)

Sanções

Estacionamento proibido
O estacionamento proibido é definido nos artigos 49º e 50º do Código da Estrada. Quem os infringir é sancionado com coima de 30€ a 150€.

No entanto, em casos específicos, a coima é agravada para um valor de 60€ a 300€.

Estacionamento indevido ou abusivo
Os veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, em infração ao artigo 163º, podem ser bloqueados e consequentemente removidos de acordo com o artigo 164º.

As infrações por estacionamento proibido para além de coima a fixar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sequência de contraordenação, são passíveis de bloqueamento e eventual remoção da viatura, sujeitas a taxas, independentes da referida coima.

Também as situações de estacionamento indevido ou abusivo são puníveis pelo código com coima, e estão sujeitas às ações de bloqueamento e remoção. Com a consequente aplicação das respetivas taxas.

No caso de remoção com ou sem bloqueio o infrator é “punido” simultaneamente com a coima aplicável à infração e o pagamento das taxas devidas pela remoção e depósito ou bloqueio. É o caso do estacionamento em cima dos passeios.

Para mais detalhes sobre estas e outras situações consulte o código da estrada.

Código da Estrada

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