Saiba o que diz a lei
A videovigilância levanta questões além da qualidade das imagens e do preço. O direito à segurança facilmente colide com o direito à imagem ou à reserva da vida privada.
Se costuma ausentar-se de casa com frequência – seja no dia-a-dia ou de modo mais prolongado – ou se vive num local isolado, instalar um alarme ou um sistema de videovigilância na sua habitação pode fazê-lo sentir-se mais tranquilo.
Este e outros sistemas conferem uma sensação de segurança, que quase se assemelha à presença física dos proprietários.
Esse controlo permite tomar medidas para evitar a intrusão de estranhos, vandalismo, assaltos e outros tipos de criminalidade.
Quando se escolhe um sistema de videovigilância deve ter-se em conta a qualidade das imagens e a reação à luz, entre outros fatores.
A existência de um aviso, com a frase "Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância", é um dos requisitos legais para que a captação e gravação de imagens possa ser feita e pode dissuadir eventuais crimes.
A videovigilância levanta outras questões além da qualidade das imagens e do preço dos sistemas.
O direito à segurança e os limites da vida privada devem estar bem equilibrados nos pratos da balança.
Embora a segurança seja um direito fundamental, não pode ser garantida a todo o custo.
É preciso ter em conta os requisitos legais como os preceitos da instalação, autorizações, prazos para conservação e destruição de imagens, avisos e localização das câmaras, entre outros.
Não é necessária autorização, mas há regras a cumprir na videovigilância
A lei mudou com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Já não é preciso pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNDP) para instalar um sistema de videovigilância.
E, sem esse pedido, também deixou de ser necessário pagar a respetiva taxa, no valor de 150 euros.
Contudo, tornou-se ainda mais importante conhecer as regras de instalação, principalmente as de localização e abrangência das câmaras e as dos avisos.
Também os prazos para a conservação de imagens, bem como as regras para a sua destruição, são algo a ter em conta.
As autorizações anteriores a 25 de maio de 2018 continuam válidas, desde que não sejam contrárias ao referido regulamento.
Se instalou câmaras ao abrigo das regras anteriores e pretende aumentar o seu número, não será necessário notificar nem comunicá-lo à CNPD.
No entanto, é importante não esquecer que a instalação das novas câmaras deve evitar as zonas proibidas.
Onde instalar as câmaras
Se o objetivo é salvaguardar a segurança de pessoas e bens, o local onde as câmaras são instaladas deve abranger apenas o perímetro de segurança e o controlo dos acessos a partir do exterior do edifício.
Além disso, não podem ser instaladas a partir do exterior da propriedade.
É proibida a captação de imagens da via pública, das propriedades vizinhas e dos locais que não sejam de domínio exclusivo do responsável.
Também deve evitar-se que as câmaras permitam captar imagens de zonas onde se inserem códigos de segurança, como porteiros eletrónicos dos vizinhos e caixas multibanco, por exemplo.
A captação de som também é proibida, exceto mediante autorização da CNPD e quando as instalações forem fechadas. A violação destes requisitos é uma contraordenação grave, punível com coima entre 500 e 250 000 euros, se forem pessoas singulares, e entre 1000 e 1 000 000 euros ou 2% do volume de negócios anual, se for uma pequena e média empresa.
O que devem dizer os aviso
Os avisos podem não referir a existência e localização exata das câmaras de vídeo.
Mas é obrigatório informarem que o local é objeto de videovigilância.
Deverá ainda estar afixado o nome e alvará da entidade de segurança privada que gere o sistema, bem como o do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, ao qual se pode pedir o acesso às imagens e a reparação de algum dano causado.
Os avisos devem ser acompanhados de um pictograma adequado.
A violação destas normas constitui contraordenação grave, punível com coima entre 300 e 1500 euros, no caso de particulares, e entre 7500 a 37 500 euros, tratando-se de pessoas coletivas.
Uso das imagens como meio de prova em tribunal
As imagens de videovigilância são, frequentemente, aceites como meio de prova em tribunal, mesmo que captadas sem o consentimento expresso dos visados.
O mesmo se aplica às imagens de videovigilância obtidas sem a autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta era necessária.
Muitas vezes, os tribunais admitem este tipo de prova, desde que exista justa causa para a sua obtenção e que as imagens não digam respeito somente à esfera estritamente privada das pessoas visadas.
Esta restrição aos direitos, liberdades e garantias só é admissível quando é preciso salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.
Fonte : Deco Proteste
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