sexta-feira, 20 de março de 2020

Conheça as medidas anunciadas pelo Governo

Estado De Emergência







Estado De Emergência
Conheça As Medidas Anunciadas Pelo Governo

O Conselho de Ministros definiu as medidas que vão vigorar em ESTADO DE EMERGÊNCIA. Nestas medidas inclui-se as restrições de circulação na via pública, o encerramento de atividades comerciais, o recurso ao teletrabalho sempre que possível e o encerramento de serviços públicos de atendimento presencial, como as Lojas do Cidadão, entre outras medidas. As cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

Depois de decretado o Estado de Emergência Nacional por parte do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, competiu ao Governo definir quais as medidas a adotar perante esta nova circunstância.

Deste modo, o Conselho de Ministros definiu as novas medidas que inclui o “isolamento obrigatório” para doentes com Covid-19 ou que estejam sob vigilância ativa, sob o risco de “crime de desobediência”.
Quanto aos restantes cidadãos, que não estejam doentes ou em vigilância, o recolhimento não é obrigatório, devendo cumprir um “dever geral de recolhimento domiciliário”.

Fique a saber em detalhe as medidas da resolução do Conselho de Ministros

Limitações ao direito de deslocação:

Definidos três tipos de grupo.
• Pessoas com a doença Covid-19 e todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde ficam em isolamento obrigatório, sob pena de crime de desobediência.
As pessoas com mais de 70 anos e de grupos de risco de morbilidade têm dever especial de autoproteção e devem "evitar a todo o custo qualquer deslocação desnecessária para fora da residência para seu próprio bem". Este grupo só podem sair à rua em “situações excecionais” como ir ao banco, correios, centros de saúde.
• Restante população, mantém-se o dever geral de recolhimento domiciliário, sendo de evitar deslocações para além daquelas que são necessárias. Podem ser realizadas deslocações para aquisição de bens e serviços (idas a supermercados, farmácias, agências bancárias, por exemplo); por motivos profissionais, quando não possível o teletrabalho; por motivos de saúde ou de assistência a familiares ou pessoas dependentes; para atividade física de curta duração, sendo proibido o exercício coletivo (considerando-se coletivo mais de duas pessoas); e para acompanhamento de menores e para passeio de animais de companhia.

Circulação de Veículos:
• Só podem circular na vida pública no cumprimento das deslocações referidas no ponto anterior. Todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

Serviços públicos de atendimento presencial:
• Os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Teletrabalho:
• As entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, devem promover, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho aos seus trabalhadores.

Atividades comerciais a encerrar:

  1. • Nos estabelecimentos com atendimento ao público a regra é o encerramento (inclusive nos centros comerciais, com exceção de algumas lojas). São exceções à regra do encerramento os estabelecimentos que vendem «bens essenciais à vida do dia a dia», como supermercados, padarias, mercearias, bombas de gasolina, farmácias ou quiosques.
  2. • A restauração deve encerrar o atendimento ao público, mas o Governo apela para que se possam manter em funcionamento para serviços de entrega ao domicílio e “take-away” (recolha na loja).
  3. • Nos estabelecimentos comerciais que se mantenham abertos devem ser mantidas as normas ditadas pela Direção Geral de Saúde quanto ao “afastamento social”, devendo ser privilegiado o atendimento à porta e no postigo para evitar o contacto dos clientes com os colaboradores. Nesses estabelecimentos devem também ser seguidas as normas de higienização das superfícies e a utilização, quando indicado, de equipamento de proteção individual.
  4. • O acesso a estes estabelecimentos é, nas duas primeiras horas de funcionamento diário, exclusivo a pessoas com mais de 65 anos, que ficam proibidas de frequentar estas instalações fora deste horário. Deve ser dada ainda a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19.


Celebrações de cariz religioso outros eventos de culto:
• Estão proibidas, assim como a realização de funerais "está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança".

Forças de Segurança :
• Podem atuar numa dupla dimensão: de forma repressiva (encerrando atividades que não possam estar abertas, procedendo ao isolamento profilático de quem viole as regras impostas no Decreto-Lei); e de forma pedagógica.

O Estado de Emergência Nacional vigora por um período de 15 dias e cessa no dia 2 de abril, podendo ou não ser reavaliada a sua continuidade, mediante a evolução da disseminação da Covid-19 no país.




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